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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9438, de 5 de abril de 2005

Nº 9438/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a destinação de recursos dos orçamentos do Estado às entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que indica, e dá outras providências.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Ver também:

Lei nº 9.841 , de 22 de dezembro de 2005 - Altera o Anexo I, da Lei nº 9.438 , de 05 de abril de 2005.

Lei nº 9.646, de 24 de agosto de 2005 - Altera o Anexo I, da Lei nº 9.438 , de 05 de abril de 2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia , combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada, para fins do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a destinação de recursos dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 2005, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas nos Anexos I e II desta Lei, visando à prestação de serviços essenciais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Justiça, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e outras áreas consideradas de interesse público pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Para o recebimento de subvenções, contribuições e auxílios a que se refere este artigo, as entidades deverão atender às exigências e condições previstas na Lei nº 6.670 , de 21 de julho de 1994 e no art. 14 da Lei nº 9.197, de 28 de julho de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE ABRIL DE 2005.

Deputado CLÓVIS FERRAZ

Presidente

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