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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9434, de 3 de março de 2005

Nº 9434/2005

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Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado ao portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, desde que observadas as condições impostas por lei.
Parágrafo único- Entende-se por deficiência visual, aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Art. 2.
- Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente ou documento equivalente.
Parágrafo único- Os requisitos mínimos de identificação, bem como a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia, deverão ser objeto de regulamentação.
Art. 3.
- Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência visual, a quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.
Parágrafo único- Nos locais elencados no caput, deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.
Art. 4.
- ...VETADO...
Art. 5.
- É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam elas moradoras ou visitantes.
Art. 6.
- Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário, previstos nesta Lei.
Parágrafo único- Entende-se por treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão; por instrutor, aquele que treina a dupla cão/usuário; e por família de acolhimento, aquela que acolhe o cão na fase de socialização.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

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