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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9425, de 27 de janeiro de 2005

Nº 9425/2005

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Esta Lei, na esteira do que dispõem os incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado da Bahia , reestrutura a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, define competências e dispõe sobre o exercício do cargo de Procurador da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.

Ver também:

Lei nº 10.964 , de 16 de abril de 2008 - Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e temporário e dos proventos de aposentadoria da Assembléia Legislativa, na forma que indica, e dá outras providências.

Reestrutura e regulamenta o funcionamento da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- A consultoria, assessoramento jurídico e a representação judicial para a defesa das prerrogativas e interesses específicos da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado, competem à Procuradoria Geral da Assembléia, órgão diretamente subordinado ao seu Presidente, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
Ipromover, perante qualquer Entidade, Juízo ou Tribunal, a defesa administrativa ou judicial de interesses da Assembléia Legislativa;
IIpropor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, representando a Mesa da Assembléia Legislativa, acompanhando-a até final julgamento;
IIIcoletar elementos de fato e de direito e elaborar minutas de informações em mandados de segurança e ações diretas de inconstitucionalidade, a serem prestadas por integrantes da administração da Assembléia Legislativa;
IVinterpor e contra-arrazoar recursos nos processos judiciais ou administrativos de interesse da Assembléia Legislativa;
Vpostular suspensão da eficácia de decisões liminares proferidas em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como, a de sentenças ou acórdãos prolatados em mandados de segurança contra os interesses da Assembléia Legislativa;
VIopinar, previamente e quando necessário, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VIIrepresentar a Assembléia Legislativa perante o Tribunal de Contas do Estado, requerendo e promovendo o que for de direito;
VIIIrequisitar, a qualquer órgão ou entidade dos demais Poderes do Estado, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

IX emitir pareceres sobre matéria de interesse da administração, bem assim, quanto à interpretação de questões constitucionais, legais ou regimentais, relativas ao funcionamento do Poder;

Xanalisar contratos, convênios, editais de concurso público ou de licitação e outros instrumentos jurídicos em que a Assembléia seja parte ou detenha interesse;
XIcolaborar na elaboração de minutas de atos administrativos de interesse da Presidência e, por determinação desta, dos demais órgãos da estrutura funcional da Assembléia Legislativa;
XIIpropor à autoridade competente a declaração de nulidade de atos administrativos;
XIIIeditar enunciados que expressem entendimentos jurídicos cediços no seu âmbito interno e emitir pareceres jurídicos normativos aos quais se vinculem os demais órgãos da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa;
XIVpronunciar-se sobre atividades voltadas à consolidação das leis estaduais;
XVdesempenhar outras atividades de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela Presidência.
Art. 3.
- A Procuradoria Geral será dirigida por um Procurador Geral, Símbolo FC-8, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembléia Legislativa, dentre bacharéis em direito de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe:
Irepresentar e dirigir a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa;
IIreceber citações, notificações e intimações nas ações em que a Assembléia Legislativa figure como parte ou interessada;
IIIpromover, através dos Procuradores, ou outros operadores do direito na forma desta lei, a defesa administrativa ou judicial de interesse da Assembléia Legislativa perante qualquer Entidade, Juízo ou Tribunal, designando, inclusive, os que devem funcionar nos diversos processos administrativos ou judiciais de competência da Procuradoria Geral;
IVadotar providência visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial da Assembléia Legislativa, de competência da Procuradoria Geral;
Vpromover, de ofício ou mediante provocação de quaisquer dos órgãos da estrutura da Assembléia Legislativa, as medidas necessárias à edição de pareceres normativos;
VIpropor à Presidência a adoção de providências de natureza jurídica reclamadas pelo interesse da administração da Assembléia Legislativa;

VII encaminhar, ao Ministério Público, peças de processos administrativos em que tenham sido identificados indícios de ilícitos penais praticados por servidores do quadro da Assembléia Legislativa;

VIIImanifestar-se, em processos administrativos, mediante despacho ou parecer conclusivo e responder a consultas formuladas pela Presidência;
IXexercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Art. 4.
- A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa contará, em sua direção, com um Subprocurador Geral, Símbolo FC-7, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, nomeado em comissão pelo Presidente, dentre bacharéis em direito de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe:
Isubstituir o Procurador Geral em suas ausências e impedimentos;
IIsupervisionar, coordenar e controlar, juntamente com o Procurador Geral, as atividades administrativas e as dos Procuradores e Assistentes Jurídicos da Procuradoria Geral;
IIIelaborar pareceres normativos e editar enunciados vinculantes, submetendo-os à aprovação do Procurador Geral;
IVexercer qualquer das atribuições de competência do Procurador Geral, por delegação deste ou designação da Presidência;
Vexercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral ou pela Presidência.
Art. 5.
- A Procuradoria Geral contará, ainda, com 6 (seis) Assistentes Jurídicos, Símbolo FC-6, do Quadro Geral de Pessoal da Assembléia, nomeados em comissão pelo Presidente, dentre bacharéis em direito de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhes:
Iemitir pareceres em processos de natureza administrativa, quando, para tanto, designados pelo Procurador Geral ou Subprocurador Geral;
IIprestar assessoramento ao Procurador Geral, Subprocurador Geral e aos Procuradores, na elaboração de Pareceres e peças de processos judiciais e no controle de processos em geral;
IIIauxiliar os Procuradores nas tarefas forenses, examinando em cartório e recebendo em carga, em qualquer instância, independentemente de procuração, processos em que a Assembléia Legislativa seja parte ou interessada;
IVexercer, quando se fizer necessário, a representação judicial da Assembléia Legislativa, mediante designação por Ato da Presidência, específico a cada caso;
Vexecutar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Procurador Geral ou Subprocurador Geral.
Art. 6.
- Para a coordenação e desenvolvimento das atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento, contará a Procuradoria Geral com 03 (três) Oficiais de Gabinete, símbolo FC-2, do Quadro Geral de Pessoal da Assembléia, além dos demais servidores administrativos que lhe sejam destinados.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PROCURADORES

Art. 7.
- O quadro específico de Procuradores da Assembléia Legislativa fica fixado em 08 (oito) Procuradores e será organizado em carreira da forma prevista na Lei nº 8.971 , de 05 de janeiro de 2004, que instituiu e regulamentou o Plano de Carreira Cargos e Salários da Assembléia Legislativa.
Art. 8.
- O ingresso na carreira de Procurador far-se-á na Classe III, Nível 01, do quadro de Cargos de Nível Superior constante do Anexo II, da Lei nº 8.971/2004, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito que, na data da nomeação, estejam inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9.
- Durante o estágio probatório, assim considerado o período dos primeiros 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo no nível inicial, o Procurador terá observada a sua conduta funcional e a sua capacidade profissional compatível com o grau de responsabilidade do cargo.
Ino último quadrimestre do estágio probatório o Procurador será formalmente avaliado pelo Procurador Geral que, em parecer fundamentado, opinará pela sua permanência ou não no quadro de Procuradores;
IIopinando o Procurador Geral pela não permanência, será constituída uma comissão, com a participação de 01 (um) Procurador de carreira que não a presidirá, para que, mediante processo administrativo, assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa, instrua o feito e referende ou não o opino do Procurador Geral, pelo voto da maioria dos seus membros, antes de esgotado o período de estágio probatório;
IIIa conclusão da Comissão Processante constituirá matéria a ser decidida pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROCURADORES

Art. 10.
- Constituem direitos do Procurador da Assembléia, além das garantias e prerrogativas inerentes à profissão de advogado:
Ipronunciar-se, com plena autonomia técnica, nos assuntos em que for solicitado seu parecer;
IIdirigir-se ao Presidente e demais membros da Mesa Diretora, bem assim aos titulares de direção da Assembléia Legislativa, para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo;
IIIreceber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio, no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
IVreclamar, quando preso em flagrante no exercício de suas funções, a presença do Procurador Geral para a lavratura do respectivo auto;
Vsolicitar ao Procurador Geral a formulação de desagravo, quando ofendido no exercício regular de suas funções;
VIrecusar o patrocínio de causas ou a sustentação de entendimento manifestamente imoral ou ilícito, mediante justificação ao Procurador Geral;
VIIusar identificação funcional especial;
VIIIexercer a representação judicial ou extrajudicial da Assembléia Legislativa, independentemente da apresentação de instrumento de mandato.
Art. 11.
- São deveres do Procurador da Assembléia, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os seguintes:
Ivelar pela dignidade do cargo e exercer com independência as atribuições a ele inerentes;
IItratar com urbanidade as autoridades, os servidores públicos e os administrados, deles exigindo igual tratamento;
IIIdefender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça;
IVdesempenhar suas funções e tarefas, com zelo e presteza;
Vdenunciar os casos de falta de exação no cumprimento do dever e prática de atos contrários à orientação jurídica indicada pela Procuradoria Geral;
VIagir, no cumprimento de seus deveres funcionais, com isenção e imparcialidade, sem nenhum receio de desagradar autoridade ou incorrer em impopularidade, respeitando os pareceres normativos e os enunciados vinculantes;
VIIfixar domicílio dentro dos limites da Região Metropolitana de Salvador.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 12.
- Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador da Assembléia é vedado:
Iexercer cargo, função ou mandato público fora dos casos autorizados em lei;
IIempregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;
IIIvaler-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem pessoal;
IVmanifestar-se, por qualquer meio, sobre assuntos que possam vir a ser ou que já estejam submetidos a seu estudo e parecer, salvo se expressamente autorizado pelo Presidente ou, quando for o caso, no livre exercício do direito de resposta.
Art. 13.
- É defeso ao Procurador atuar, nessa qualidade, em processo administrativo ou judicial:
Ide que seja parte;
IIem que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;
IIIem que seja interessado seu cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3o grau;
IVnos casos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na legislação processual.
Art. 14.
- O Procurador não poderá participar de comissão ou banca examinadora de concurso, intervir no seu julgamento ou votar sobre organização de lista de promoção, quando estiver concorrendo parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3o grau, seu cônjuge ou quem viva em sua companhia.
Art. 15.
- A vedação de que trata o artigo anterior estende-se ao Procurador Geral, Subprocurador Geral e aos Assistentes Jurídicos.
Art. 16.
- É vedado ao Procurador Geral e Subprocurador Geral o exercício da advocacia privada, não se estendendo tal vedação aos Procuradores e aos Assistentes Jurídicos, exceto no patrocínio de causas contra a Fazenda Pública que os remunera.

CAPÍTULO VI

DA IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 17.
- Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, que será expedida em papel especial, com foto impressa eletronicamente, subscrita pelo Presidente da Assembléia Legislativa e recoberta por plastificação inviolável.
IA Carteira de Identidade de que trata este artigo deverá conter o nome completo do identificado, o cargo ou função que ocupa, o nº de sua matrícula funcional, o nº de sua inscrição na Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, o nº do Registro Geral e órgão expedidor da sua identidade civil e o nº de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
IIConterá, ainda, a cédula, menção especial aos direitos e prerrogativas dos identificados, insertos nesta lei.
Art. 18.
- A Carteira de Identidade Funcional instituída por esta lei é de uso privativo dos Procuradores, dos Assistentes Jurídicos, do Subprocurador Geral e do Procurador Geral da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 19.
- Aplicam-se aos Procuradores da Assembléia as disposições da Lei nº 8.971/2004 e, no que couber, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 20.
- Fica a Assembléia Legislativa autorizada a, em casos eventuais de comprovada necessidade e para a consecução dos objetivos da Procuradoria Geral, valer-se de operadores do direito, contratados em regime temporário ou para atividade específica, aplicando-se, no caso, a inexigibilidade licitatória em razão da especialização.
Art. 21.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas do Legislativo Estadual.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando, em decorrência, alterado o Anexo I, da Lei nº 8.971 , de 05 de janeiro de 2004, e revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 5 da , de 18 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

FC FG FGR

QTDE

CARGOS EM EXTINÇÃO

QTDE

Auxiliar Administrativo

-

73

Atendente

1

Técnico de Nível Médio

-

187

Auxiliar de Artes Gráficas

1

Técnico de Nível Superior

-

142

Auxiliar de Op de Ar condicionado

1

Procurador

-

8

Carpinteiro

2

Assistente de Gabinete

FC01

8

Eletricista

2

Auxiliar de Gabinete

FC01

26

Encanador

1

Oficial de Gabinete

FC02

16

Garçon

2

Assessor de Comunicação Social II

FC03

4

Impressor

1

Assistente Técnico

FC03

27

Mecânico

1

Técnico de Segurança do Trabalho

FC03

2

Pedreiro/Pintor

1

Secretário da Presidência

FC04

5

Polidor de Móveis

1

Assistente Cerimonial

FC05

1

Taquígrafo Auxiliar

1

Assistente da Mesa Diretora

FC05

1

Técnico em Refrigeração

2

Assessor de Comunicação Social I

FC05

4

TOTAL

17

Engenheiro de Segurança do Trabalho

FC05

1

Assessor de Imprensa

FC05

1

Assessor Técnico

FC05

45

Assessor da Presidência

FC06

3

Assessor Especial

FC06

12

Chefe de Gabinete

FC06

7

Assistente Jurídico

FC06

6

Assistente Civil

FC07

2

Chefe do Cerimonial

FC07

1

Assistente Militar

FC07

1

Chefe da Assessoria

FC07

2

Auditor Adjunto

FC07

1

Chefe de Gabinete Presidência

FC07

1

Subprocurador Geral

FC07

1

Secretário Geral

FC07

2

Diretor

FC07

5

Auditor Chefe

FC08

1

Superintendente

FC08

3

Procurador Geral

FC08

1

Coordenador de Unidade / Chefe de Seção

FGR01

36

Gerente de Departamento / Chefe Divisão

FGR02

22

Auxiliar Administrativo

FG01

32

Agente Administrativo

FG02

10

Assistente Administrativo

FG03

94

TOTAL

794

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