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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9423, de 27 de janeiro de 2005

Nº 9423/2005

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Altera a Lei nº 8.209 , de 20 de março de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei Ordinária nº 8.209, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos a prestações vencidas e vincendas, e aos encargos de qualquer natureza, aos adquirentes dos imóveis comercializados pela URBIS, nos conjuntos listados nos Anexos III e IV desta Lei, inclusive aqueles financiados pelo Programa FICAM, do extinto Banco Nacional da Habitação, e os relativos às áreas remanescentes dos conjuntos habitacionais, bem como aos adquirentes dos imóveis comercializados pelo extinto IAPSEB, relacionados no Anexo V desta Lei."

Art. 2.
- Ficam acrescentados os Anexos IV e V à Lei nº 8.209, de 20 de março de 2002, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar os valores apurados pela Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para efeito de validação dos créditos do FCVS, emitindo a respectiva RCV, desde que a divergência entre os valores apurados pelo Estado e pela CEF já tenha sido objeto de análise no recurso administrativo cabível ou a instrução do recurso seja inviável por falta de elementos objetivos ou documentos disponíveis.

Redação de acordo com a Lei nº 13.587 , de 10 de novembro de 2016.

Redação original: "Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar os valores apurados pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para efeito de validação dos créditos do FCVS, emitindo a respectiva RCV, desde que a divergência entre os valores apurados pelo Estado e pela CEF já tenha sido objeto de análise no recurso administrativo cabível."

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda, em exercício

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