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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 942, de 5 de agosto de 1957

Nº 942/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto à Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida à Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus isenção do imposto "causa mortis", sobre o legado que à mesma fez a falecida D. Adelaide Schawn Brasil, constituído da quantia de trezentos mil cruzeiros (Cr$300.000,00) para a manutenção do Hospital de São José.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 1957.

LADISLAU CAVALCANTI

Souza Dantas

Júlio Gadêlha

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