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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 938, de 29 de julho de 1957

Nº 938/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos a Associação Atlética Banco do Brasil e a Fundação dos Funcionários da Cia. Varig.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentos do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos a Associação Atlética Banco do Brasil e a Fundação dos Funcionários da Cia. Varig, sediadas nesta Capital, a primeira quanto à aquisição de um imóvel à rua Barão de Itapoan, nº 9, sub-distrito da Vitória, destinado a sua sede e a última relativamente à compra de um terreno no lugar Armação, para construção de sua sede de praia com instalação de hotel restaurante e campos de esportes.
Parágrafo único- O imposto a que se refere o artigo supra tornar-se-á devido ao Estado se, em qualquer tempo, os mencionados imóveis forem utilizados para fins diversos dos Estatutos e dos previstos nesta lei.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 1957.

LADISLAU CAVALCANTI

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadêlha

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