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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 937, de 17 de junho de 1957

Nº 937/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar à União Federal área de terreno situada no município de Feira de Santana para instalação de uma Colônia de Alienados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal uma área de terra, com, aproximadamente, 254 hectares, situada no município de Feira de Santana, em terrenos do antigo campo de sisal, limitando ao Norte com terras de propriedade de Agostinho Oliveira, Rafael Gomes, Cecílio Pereira e Osvaldo Pinto; ao Sul com terras de propriedade de João Catapano e parte da antiga rodovia Bahia-Feira; a Oeste com a mesma rodovia e a Leste com a nova ligação Bahia-Feira e terrenos do domínio de Eliza Ferreira Gomes e herdeiros de Pio Agostinho da Silva, a fim de ali ser construída e instalada uma Colônia de Alienados, em regime de cooperação com o Ministério da Saúde.
Art. 2.
- Reverterá ao domínio do Estado, ficando sem efeito a presente doação, a área discriminada no artigo anterior, se não vier a ser utilizada para o fim mencionado, dentro no prazo de dois anos.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Gadelha

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