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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9277, de 7 de outubro de 2004

Nº 9277/2004

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Art. 1.
- Ficam criadas 06 (seis) Delegacias Circunscricionais no Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM, 05 (cinco) Delegacias Circunscricionais no Departamento de Polícia do Interior DEPIN e 03 (três) Delegacias de Repressão a Furtos e Roubos no Departamento de Crimes Contra o Patrimônio DCCP, todos estes órgãos da estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º- As Delegacias Circunscricionais, vinculadas ao Departamento de Polícia Metropolitana, de que cuida o caput deste artigo, terão sede em Plataforma, Cajazeiras, Saramandaia, Canabrava, Camaçari e Lauro de Freitas.
§ 2º- As Delegacias Circunscricionais, vinculadas ao Departamento de Polícia do Interior, terão sede nos Municípios de Feira de Santana, Luís Eduardo Magalhães, Mucuri e Porto Seguro, sendo que o primeiro contará com duas das unidades policiais ora criadas.
§ 3º- As Delegacias de Repressão a Furtos e Roubos, vinculadas ao Departamento de Crimes Contra o Patrimônio DCCP, de que trata o caput deste artigo, terão sede nos Municípios de Alagoinhas, Eunápolis e Jequié.
§ 4º- As áreas de competência circunscricional das unidades criadas neste artigo serão definidas por ato do Secretário da Segurança Pública.
§ 5º- Para gerir as atividades das Unidades Policiais de que trata este artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, alocados na Polícia Civil da Bahia, 13 (treze) cargos de Delegado Titular, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Delegado Titular II, símbolo DAI-4, 06 (seis) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 50 (cinqüenta) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 31 (trinta e um) cargos de Coordenador V, símbolo DAI-6.

Altera a estrutura da Secretaria da Segurança Pública, com a criação de Delegacias Circunscricionais, de Repressão a Furtos e Roubos, de Proteção Ambiental, Especiais de Atendimento à Mulher e de Atendimento ao Idoso, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criadas 02 (duas) Delegacias de Proteção Ambiental, sendo uma no Departamento de Polícia Metropolitana DEPOM e outra no Departamento de Polícia do Interior, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública, com a finalidade de prevenir e reprimir as infrações penais contra o meio ambiente.
§ 1º- As Delegacias referidas no caput deste artigo terão sede nos Municípios de Salvador e Lençóis.
§ 2º- Para gerir as atividades das Unidades Policiais de que trata este artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, 02 (dois) cargos de Delegado Titular, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, 08 (oito) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 05 (cinco) cargos de Coordenador V, símbolo DAI-6.
Art. 3.
- Ficam criadas 04 (quatro) Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, no Departamento de Crimes Contra a Vida, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública, com a finalidade de prevenir e reprimir as infrações penais contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a família em que seja vítima a mulher.
§ 1º- As Delegacias referidas no caput deste artigo terão sede nos Municípios de Ilhéus, Juazeiro, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista.
§ 2º- Para gerir as atividades das Unidades Policiais de que trata este artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, 04 (quatro) cargos de Delegado Titular, símbolo DAS-3, 08 (oito) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 20 (vinte) cargos de Coordenador V, símbolo DAI-6.
Art. 4.
- Fica criada a Delegacia Especial de Atendimento ao Idoso no Departamento de Crimes Contra a Vida, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública, com a finalidade de prevenir e reprimir as infrações penais contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a família em que seja vítima a pessoa idosa.
Parágrafo único- Para gerir as atividades da Unidade Policial de que trata este artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, 01 (um) cargo de Delegado Titular, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, e 06 (seis) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 5.
- A Secretaria da Segurança Pública fica autorizada a adotar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das Unidades Policiais de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
Ià revisão do Regimento da Secretaria da Segurança Pública e outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIàs modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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