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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 923, de 11 de junho de 1957

Nº 923/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do pagamento do imposto de transmissão "causa-mortis" o legado feito pela Viúva Jardim aos Missionários Capuchinhos da Cidade de Alagoinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isento do pagamento do imposto de transmissão "causa-mortis", do adicional e de outras taxas decorrentes, o legado feito aos Missionários Capuchinhos da Cidade de Alagoinhas, pela Viúva Jardim, e constante de uma casa de residência situada na rua Bela Vista nº 12, em Santa Terezinha, subúrbio da mesma Cidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de junho de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Julio Gadêlha

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