Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9211, de 14 de setembro de 2004
Nº 9211/2004
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel de propriedade do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, a área de terra medindo 4.200.279,00 m², situada no Distrito de Abrantes, Município de Camaçari, registrada no Cartório de Registro do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Camaçari, sob as matrículas de nos 18.030, 18.031, 18.032, 18.033, 18.034 e 18.035.
Art. 2.
- A área de terra indicada no art. 1º desta Lei tem como destinação a implantação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, principalmente os integrantes da cadeia produtiva do setor automotivo.
Art. 3.
- A donatária fica obrigada a dar ao imóvel doado, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da respectiva escritura, a destinação aqui prevista, sob pena de sua reversão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de setembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Otto Alencar
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Marcelo Barros
Secretário da Administração