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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9205, de 5 de agosto de 2004

Nº 9205/2004

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Dispõe sobre o Dia Estadual de Conscientização para a Prevenção da Intoxicação por Substâncias Químicas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia , combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Dia Estadual de Conscientização para a Prevenção da Intoxicação por Substâncias Químicas.
Art. 2.
- Fica estabelecido o dia 30 de agosto como a data determinada para todos os fins do art.1º.
Art. 3.
- Na data estabelecida no art. 2º, como o Dia Estadual de Conscientização para a Prevenção da Intoxicação por Substâncias Químicas, realizar-se-ão atividades educativas e culturais com o objetivo de divulgar:
Ios cuidados necessários na utilização de substâncias químicas;
IIa legislação nacional, estadual e municipal que regulamenta o uso de substâncias químicas;
IIIas formas de prevenção de acidentes que possam provocar intoxicação.
Art. 4.
- Será veiculada uma campanha publicitária educativa, anualmente, durante todo o mês de agosto, com objetivo de divulgar as atividades do Dia Estadual de Conscientização para a Prevenção da Intoxicação por Substâncias Químicas, alertando a população baiana sobre os riscos da intoxicação por substâncias químicas e as formas de prevenção de acidentes.
Art. 5.
- A Secretaria Estadual da Saúde, através de seu órgão de Vigilância Sanitária, juntamente com a Universidade do Estado da Bahia e todos os Centros Terapêuticos e de Informação sobre Intoxicação situados no Estado, coordenará e executará as atividades que envolvem os eventos relacionados com o Dia Estadual de Conscientização para a Prevenção da Intoxicação por Substâncias Químicas.
Art. 6.
- Na ocasião das atividades educativas e culturais dispostas no art. 3º, o público alvo será constituído, principalmente, por alunos da rede de ensino localizada no Estado, agentes de saúde, trabalhadores rurais e comerciantes de substâncias químicas e agrotóxicos.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE AGOSTO DE 2004.

Deputado GABAN

Presidente

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