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Lei Estadual da Bahia nº 920, de 7 de junho de 1957

Nº 920/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito especial de Cr$188.643,60, destinado ao pagamento de débitos existentes na Secretaria da Viação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$188.643,60 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e três cruzeiros e sessenta centavos), destinado ao pagamento dos seguintes débitos relativos aos exercícios de 1947 a 1955:

Viação Férrea Leste Brasileiro

67.152,50

Estrada de Ferro de Nazaré

22.014,40

Navegação Bahiana

26.098,00

Viação Bahiana do São Francisco

1.594,10

Serviço Aéreo Cruzeiro do Sul Ltda.

18.020,80

Imprensa Oficial do Estado

45.498,00

Euvaldo F. C. Luz

125,00

Mário da Silva Cravo S/A

410,00

Eduardo Fernandes e Cia.

300,00

Casas Ferreira

380,00

Casa Gilfer

635,00

The Texas Co. Ltda.

6.415,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da verba 408-4-I-12 (2), do orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Julio Izidro Gadêlha

Josaphat Carlos Borges

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