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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9199, de 29 de julho de 2004

Nº 9199/2004

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Art. 1.
- Fica o Executivo Estadual autorizado a criar o Centro de Cultura Indígena do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O Centro de Cultura Indígena será implantado na Cidade de Salvador em área com potencial para este fim, a ser escolhida em conjunto pelo Executivo Estadual e representantes da Comissão Especial, instituída na forma desta Lei.

Autoriza o Executivo Estadual a criar o Centro de Cultura Indígena do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Caberá ao Executivo Estadual as providências administrativas para a ocupação da área e a implantação da infra-estrutura do Centro de Cultura Indígena, bem como orientação e auxílio às comunidades.
Art. 3.
- O Centro de Cultura Indígena deverá dispor, no mínimo, da seguinte infra-estrutura básica:
Iárea arborizada e urbanizada;
IIinstalações próprias para: exposição e venda do artesanato produzido, palestras, cursos e eventos comunitários;
IIIinstalações próprias para acomodação de indígenas durante sua permanência no Município.
Art. 4.
- O Executivo Estadual constituirá uma Comissão Especial para implantar e organizar o Centro de Cultura Indígena, composta por:
Ium representante da Secretaria Estadual de Educação;
IIum representante da Secretaria Estadual de Cultura e Turismo;
IIIum representante da Universidade do Estado da Bahia;
IVum representante da Universidade Federal da Bahia;
Vum representante das Organizações Não Governamentais Indígenas;
VIdois representantes dos povos indígenas do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Os representantes dos povos indígenas e da Organização Não Governamental serão indicados para a composição desta Comissão, através dos seus respectivos fóruns democráticos.
Art. 5.
- Caberá à Comissão Especial elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento do Centro de Cultura Indígena.
Art. 6.
- O Governo do Estado fica autorizado a firmar convênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a execução da presente Lei.
Art. 7.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, o Executivo utilizará recursos estaduais, federais e de organizações internacionais.
Art. 8.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

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