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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9136, de 8 de junho de 2004

Nº 9136/2004

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Autoriza o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, a participar do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica LUZ PARA TODOS, a ser executado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA e pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade SULGIPE, nas áreas de suas respectivas concessões, com o objetivo de propiciar o acesso à energia elétrica a 360.707 (trezentos e sessenta mil, setecentos e sete) consumidores do meio rural, até o ano de 2008.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.442, de 11 de abril de 2005 .

Redação original: "Art. 1º - Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos, a ser executado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, com o objetivo de propiciar o acesso à energia elétrica a 357.970 (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e setenta) consumidores do meio rural, durante o período de 2004 a 2008."

Art. 2.
- A participação do Estado far-se-á mediante subvenção econômica, no percentual de até 30% (trinta por cento) do montante estimado de R$ 1.743.247.237,75 (um bilhão, setecentos e quarenta e três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), relativo à totalidade do Programa de Obras.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.442, de 11 de abril de 2005 .

Redação original: "Art. 2º - A participação do Estado far-se-á mediante subvenção econômica, no percentual de até 30% (trinta por cento) do montante estimado de R$ 1.734.511.418,00 (um bilhão, setecentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e onze mil e quatrocentos e dezoito reais), relativo à totalidade do Programa de Obras."

§ 1º- A participação financeira do Estado poderá ser viabilizada com recursos da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, através do Programa PRODUZIR, e dos Municípios.
§ 2º- A participação dos Municípios no Programa será facultativo e, quando ocorrer, corresponderá a 10% (dez por cento) do custo total das obras.
§ 3º- A participação de que trata o § 1º deste artigo será objeto de convênios ou contratos específicos.
Art. 3.
- O aporte de recursos de responsabilidade do Estado de que trata o art. 2º desta Lei será aplicado como forma de mitigar o impacto tarifário de energia elétrica.
Art. 4.
- O repasse da subvenção pelo Estado, para parte do custeio das obras contratadas, será de acordo com as obras efetivamente realizadas pelo Agente Executor, obedecidos os padrões mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 5.
- Fica ainda o Estado, através do Poder Executivo, autorizado a participar de outros empreendimentos que tenham como objetivo a universalização de energia elétrica no Estado da Bahia, mediante a concessão de subvenções.
Art. 6.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações necessárias e suficientes para liquidação do débito e encargos decorrentes da execução dos Programas de que trata esta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

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