Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9136, de 8 de junho de 2004
Nº 9136/2004
Autoriza o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, a participar do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.442, de 11 de abril de 2005 .
Redação original: "Art. 1º - Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos, a ser executado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, com o objetivo de propiciar o acesso à energia elétrica a 357.970 (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e setenta) consumidores do meio rural, durante o período de 2004 a 2008."
Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.442, de 11 de abril de 2005 .
Redação original: "Art. 2º - A participação do Estado far-se-á mediante subvenção econômica, no percentual de até 30% (trinta por cento) do montante estimado de R$ 1.734.511.418,00 (um bilhão, setecentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e onze mil e quatrocentos e dezoito reais), relativo à totalidade do Programa de Obras."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura