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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 91, de 28 de agosto de 1948

Nº 91/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade à Liga Bahiana Contra a Mortalidade Infantil, a fim de que possa adquirir dois prédios sitos à rua José Duarte, nesta Capital.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurada à Liga Bahiana Contra a Mortalidade Infantil isenção de imposto de transmissão de propriedade para aquisição de dois prédios à rua José Duarte, nesta Capital, destinados à construção de um hospital para crianças.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 1948.

JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES

João da Costa Pinto Dantas Junior

Anísio Spínola Teixeira

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