Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 909, de 3 de abril de 1957
Nº 909/1957
Abre um crédito extraordinário de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para auxílio às vítimas das enchentes do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É aberto à Secretaria do Governo do Estado o crédito extraordinário até o limite de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) destinado a amparar as vítimas das enchentes que estão ocorrendo no Estado.
Parágrafo único- Do total deste crédito o Poder Executivo aplicará 20% (vinte por cento), através da Secretaria do Governo do Estado.
Art. 2.
- O crédito será distribuído em duas quotas: uma para manutenção, em víveres e vestuário da população desabrigada e a outra será aplicada na reconstrução de casas danificadas.
Art. 3.
- Os recursos previstos nesta Lei, serão distribuídos e aplicados por uma comissão composta do Representante do Governo do Estado, do Prefeito do Município, do Juiz de direito ou seu substituto legal, do vigário local e do Representante do Ministério Público, onde se verificaram as enchentes.
Art. 4.
- Este crédito correrá por conta da verba 408-4-I-12-(2) do orçamento vigente.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 1957.
ANTONIO BALBINO
Governador
Edgard da Silva Travassos Pitangueira
Júlio Izidro Gadêlha