Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9073, de 31 de maio de 2004
Nº 9073/2004
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do art. 1º de acordo como art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .
Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S.A., operação de crédito no montante de até US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União."
Redação do parágrafo único do art. 1º de acordo como art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .
Redação original: "Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput deste artigo destinar-se-ão ao financiamento de ações de modernização do sistema de Segurança Pública, incluindo aquisição e instalação de equipamentos."
Redação do art. 2º de acordo como art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .
Redação original: "Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei."
Redação do art. 3º de acordo como art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .
Redação original: "Art. 3º - As garantias e contra garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular na forma dos artigos 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas."
Redação do art. 4º de acordo como art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .
Redação original: "Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."
Redação do art. 5º de acordo como art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .
Redação original: "Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Armando Avena
Secretário do Planejamento