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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9073, de 31 de maio de 2004

Nº 9073/2004

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento, junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de US$70,000,000.00 (setenta milhões de dólares), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

Redação do art. 1º de acordo como art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S.A., operação de crédito no montante de até US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União."

Parágrafo único- Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto de ações de modernização do sistema de Segurança Pública, incluindo aquisição e instalação de equipamentos, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, conforme o disposto no art. 35, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Redação do parágrafo único do art. 1º de acordo como art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .

Redação original: "Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput deste artigo destinar-se-ão ao financiamento de ações de modernização do sistema de Segurança Pública, incluindo aquisição e instalação de equipamentos."

Art. 2.
- Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósitos, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Redação do art. 2º de acordo como art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .

Redação original: "Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei."

§ 1º- Na hipótese de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo. acrescido ao art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .
§ 2º- Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que sejam efetuadas as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. acrescido ao art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento de que trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Redação do art. 3º de acordo como art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .

Redação original: "Art. 3º - As garantias e contra garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular na forma dos artigos 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas."

Art. 4.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Redação do art. 4º de acordo como art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .

Redação original: "Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Redação do art. 5º de acordo como art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .

Redação original: "Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário."

Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.529, de 30 de junho de 2005 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Armando Avena

Secretário do Planejamento

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