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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9072, de 13 de maio de 2004

Nº 9072/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Legislativo a contribuir para o plano de Previdência Complementar a ser instituído por Parlamentares Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Legislativo contribuirá parcialmente para o plano de Previdência Complementar, a ser instituído pelos Parlamentares Estaduais, ocupantes de mandato eletivo, em conformidade com a legislação federal em vigor e nos limites de que dispuser a lei orçamentária.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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