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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 907, de 8 de março de 1957

Nº 907/1957

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Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$634.955,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Governo, o crédito especial de Cr$634.955,00 (seiscentos e trinta e quatro mil novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros), para atender ao pagamento de bolsas de estudo concedidas, no ano letivo de 1955, a estudantes reconhecidamente pobres nos seguintes estabelecimentos de ensino, desta Capital e do Interior do Estado.

Casa Pia e Orfanato N. S. do Salete

Cr$20.000,00

Ginásio Pindorama

Cr$76.000,00

Ginásio e Esc. Téc. de Com. N. S. de Lourdes

Cr$78.360,00

Ginásio Senhora Santana

Cr$9.200,00

Orfanato Sagrado Coração de Jesus

Cr$28.000,00

Ginásio Sto. Antônio de Jesus e Esc. N. S. Mercês

Cr$94.590,00

Orfanato São Raymundo

Cr$24.000,00

Ginásio São Jerônimo

Cr$14.900,00

Faculdade Católica de Filosofia da Bahia

Cr$7.200,00

Instituto de Música da Bahia

Cr$2.130,00

Colégio N. S. da Soledade

Cr$3.950,00

Escola de Engenharia Eletro-Mecânica

Cr$9.600,00

Patronato Santo Antonio

Cr$30.000,00

Casa Pia e Colégio dos O. de São Joaquim

Cr$6.400,00

Obras de Assistência aos Pobres e Menores Vendilhões

Cr$5.000,00

Escola de Serviço Social da Bahia

Cr$3.000,00

Escola de Música da Bahia

Cr$3.405,00

Ginásio de Valença

Cr$1.450,00

Ginásio Clemente Caldas e Ed. de Nazaré

Cr$21.770,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta da verba 408-4-I-12-(2) do orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Júlio Izidro Gadêlha

Edgard Pitangueira

LEI Nº 907 DE 08 DE MARÇO DE 1957

Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$634.955,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Governo, o crédito especial de Cr$634.955,00 (seiscentos e trinta e quatro mil novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros), para atender ao pagamento de bolsas de estudo concedidas, no ano letivo de 1955, a estudantes reconhecidamente pobres nos seguintes estabelecimentos de ensino, desta Capital e do Interior do Estado.

Casa Pia e Orfanato N. S. do Salete

Cr$20.000,00

Ginásio Pindorama

Cr$76.000,00

Ginásio e Esc. Téc. de Com. N. S. de Lourdes

Cr$78.360,00

Ginásio Senhora Santana

Cr$9.200,00

Orfanato Sagrado Coração de Jesus

Cr$28.000,00

Ginásio Sto. Antônio de Jesus e Esc. N. S. Mercês

Cr$94.590,00

Orfanato São Raymundo

Cr$24.000,00

Ginásio São Jerônimo

Cr$14.900,00

Faculdade Católica de Filosofia da Bahia

Cr$7.200,00

Instituto de Música da Bahia

Cr$2.130,00

Colégio N. S. da Soledade

Cr$3.950,00

Escola de Engenharia Eletro-Mecânica

Cr$9.600,00

Patronato Santo Antonio

Cr$30.000,00

Casa Pia e Colégio dos O. de São Joaquim

Cr$6.400,00

Obra de Assistência aos Pobres e Menores Vendilhões

Cr$5.000,00

Escola de Serviço Social da Bahia

Cr$3.000,00

Escola de Música da Bahia

Cr$3.405,00

Ginásio de Valença

Cr$1.450,00

Ginásio Clemente Caldas e Ed. de Nazaré

Cr$217.770,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta da verba 408-4-I-12-(2) do orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Júlio Izidro Gadêlha

Edgard Pitangueira

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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