Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9017, de 30 de março de 2004
Nº 9017/2004
Autoriza o Poder Executivo a doar, em nome do Estado da Bahia, o imóvel de sua propriedade, à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, à Habitação e Urbanização da Bahia S/A URBIS, sociedade de economia mista em liquidação, o imóvel de sua propriedade, medindo 159.400,00 m², localizado no Município de Juazeiro, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Juazeiro, na matrícula nº 19.193 (R-1), datado de 24/10/2003, onde se acha edificado o Conjunto Habitacional Juazeiro III, a seguir descrito: partindo-se do ponto 1, situado no prolongamento sul da Rua 1, do Conjunto Habitacional Humberto de Alencar Castelo Branco, e a 220,00 m do vértice formado pelos lados direito, da citada Rua 1, e esquerdo, da Rua 8, do mesmo conjunto, com rumo de 85º 30 NE e distância de 412,00 m, determina-se o ponto 2, confrontando com áreas da Polícia Militar e do Loteamento Dom Tomaz; daí, com deflexão à direita de 90º, rumo de 4º 30 SE e distância de 397,50 m, determina-se o ponto 3, confrontando com terrenos da Diocese; daí, com deflexão à direita de 90º, rumo de 85º 30 e distância de 329,30 m, determina-se o ponto 4, com o mesmo confrontante; daí, com deflexão à direita de 71º, rumo de 23º 30 NO e distância de 407,00 m, determina-se o ponto 5, confrontando com a BR-235, estrada Juazeiro-Uauá; daí, com deflexão à direita de 18º 30, rumo de 4º 30 NO e distância de 15,00 m, determina-se o ponto 6, confrontando com a rodovia BR-407 Feira-Juazeiro; daí, com deflexão à direita de 90º, rumo de 85º 30 NE e distância de 53,00 m, retorna-se ao ponto 1, fechando-se a área poligonal em descrição.
Art. 2.
- A doação do imóvel a que se refere a presente Lei tem por finalidade possibilitar à donatária formalizar a subseqüente transferência de domínio, mediante a outorga das respectivas escrituras definitivas aos adquirentes ou sucessores das unidades habitacionais nele edificadas pela URBIS, integrantes do Conjunto Habitacional Juazeiro III, com financiamento direto do extinto BNH, contratado em 29.12.1977 e reti-ratificado em 21.02.1980, com interveniência do Estado da Bahia como fiador, visando, tanto a regularização fundiária das unidades habitacionais, quanto o cumprimento de obrigação passiva do processo de liquidação da donatária.
Art. 3.
- A donatária fica autorizada a praticar os atos necessários à execução desta Lei, para formalização da doação e das subseqüentes alienações, sendo a primeira com isenção de todos os tributos de competência do Estado.
Art. 4.
- O não-cumprimento da finalidade prevista no art. 2º desta Lei, no prazo de liquidação da donatária, importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração