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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9016, de 30 de março de 2004

Nº 9016/2004

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Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de terra e a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis, de propriedade do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, as áreas de terra, de sua propriedade, anteriormente pertencentes à Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, a seguir discriminadas:
Iao Município de Muritiba: a área rural, contígua à Vila Residencial de Muritiba, no Município de Muritiba, medindo 429.173,99 m², a ser desmembrada da porção maior de 469.467,87 m², registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Muritriba, sob o nº AV-2-1630, com os limites e confrontações da citada matrícula, com vistas à implantação de programas habitacionais para população de baixa renda;

Redação do inciso I do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.428 de 01 de fevereiro de 2005 .

Redação original: "I - ao Município de Muritiba: a área rural, contígua à Vila Residencial de Muritiba, no Município de Muritiba, medindo 469.467,87 m², registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Muritiba, sob o nº AV-2-1630, com os limites e confrontações da citada matrícula, com vistas à implantação de programas habitacionais para população de baixa renda;"

IIà Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC: a área rural, contígua à Vila Residencial de Muritiba, no Município de Muritiba, medindo 40.293,88 m², a ser desmembrada da porção maior de 469.467,87 m², registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Muritriba, sob o nº AV-2-1630, com os limites e confrontações da citada matrícula, para implantação de unidade industrial.

Redação do inciso II do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.428 de 01 de fevereiro de 2005 .

Redação original: "II - à Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC: a área de terra medindo 29.752,18 m², a ser desmembrada da matrícula nº 5.353, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Muritiba, para implantação de unidade industrial."

Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, a seus atuais ocupantes, dos imóveis integrantes da Vila Residencial de Muritiba, antes pertencentes à Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu DESENVALE, e atualmente de propriedade do Estado da Bahia, construídos em área com registro no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Muritiba, sob o nº 5.353, com os limites e confrontações constantes da citada matrícula.
Art. 3.
- O não-cumprimento das finalidades previstas para a doação, de que trata o art. 1º, inciso I, desta Lei, no prazo de 01 (um) ano, a partir da data da efetivação da doação, importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
- Os imóveis indicados no art. 2º desta Lei têm como destinação a residência de seus atuais ocupantes e de seus familiares, vedada qualquer outra, sob pena de extinção da concessão.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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