Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9015, de 30 de março de 2004
Nº 9015/2004
Autoriza o Poder Executivo a doar, à União, o imóvel que indica, de propriedade do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à União, a área de terra de propriedade do Estado da Bahia, medindo 30.057,00 m² (trinta mil e cinqüenta e sete metros quadrados), registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, na matrícula nº 3.376, localizada nesta Cidade do Salvador, no Centro Administrativo da Bahia - CAB.
Art. 2.
- O imóvel a que se refere a presente Lei tem por finalidade a construção da sede dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, além do arquivo judicial e de um auditório.
Art. 3.
- Os projetos básico e executivo de construção das edificações previstas no artigo anterior obedecerão aos parâmetros de ocupação do solo aplicáveis para área do Centro Administrativo da Bahia e deverão ser submetidos à aprovação da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Art. 4.
- O não-cumprimento da finalidade prevista no art. 2º, no prazo de 03 (três) anos, a partir da data da doação de que trata esta Lei, importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano