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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9014, de 9 de março de 2004

Nº 9014/2004

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Art. 1. Art. 2.
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Ver também:

Lei nº 9.288 , de 16 de dezembro de 2004 - Altera o Anexo I da Lei nº 9.014 , de 09 de fevereiro de 2004.

Lei nº 9.158 , de 01 de julho de 2004 - Acresce aos Anexos I e II da Lei nº 9.014 , de 9 de março de 2004, as entidades que indica.

Dispõe sobre a destinação de recursos dos orçamentos do Estado às entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada, para fins do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a destinação de recursos dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 2004, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas nos Anexos I e II desta Lei, visando à prestação de serviços essenciais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Justiça, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e outras áreas consideradas de interesse público pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Para o recebimento de subvenções, contribuições e auxílios a que se refere este artigo, as entidades deverão atender às exigências e condições previstas na Lei nº 6.670 , de 21 de julho de 1994, e no art. 14 da , de 16 de julho de 2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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