Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9009, de 4 de fevereiro de 2004
Nº 9009/2004
Autoriza o Poder Executivo a doar, em nome do Estado da Bahia, o imóvel de sua propriedade, à Instituição Universal de Amparo, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, o imóvel de sua propriedade, à Instituição Universal de Amparo, CNPJ nº 40.481.053/0001-96, medindo 2.000,00 m², localizado na Rua Jardim Santa Helena, nº 307, no Acupe de Brotas, Município de Salvador, a ser desmembrado da porção maior da matrícula nº 80.731, registrada no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador.
Art. 2.
- O imóvel a ser doado destina-se à instalação definitiva do Orfanato e Creche Instituição Universal de Amparo.
Art. 3.
- O não-cumprimento da finalidade prevista no artigo anterior, no prazo de 03 (três) anos, a partir da efetivação da doação de que trata esta Lei, importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano