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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9009, de 4 de fevereiro de 2004

Nº 9009/2004

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Autoriza o Poder Executivo a doar, em nome do Estado da Bahia, o imóvel de sua propriedade, à Instituição Universal de Amparo, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, o imóvel de sua propriedade, à Instituição Universal de Amparo, CNPJ nº 40.481.053/0001-96, medindo 2.000,00 m², localizado na Rua Jardim Santa Helena, nº 307, no Acupe de Brotas, Município de Salvador, a ser desmembrado da porção maior da matrícula nº 80.731, registrada no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador.
Art. 2.
- O imóvel a ser doado destina-se à instalação definitiva do Orfanato e Creche Instituição Universal de Amparo.
Art. 3.
- O não-cumprimento da finalidade prevista no artigo anterior, no prazo de 03 (três) anos, a partir da efetivação da doação de que trata esta Lei, importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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