Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9008, de 4 de fevereiro de 2004

Nº 9008/2004

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar, em nome do Estado da Bahia, os imóveis de sua propriedade, ao Município de Salvador, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, ao Município de Salvador, os terrenos a seguir discriminados:
Ios que se encontram localizados na Invasão Baixa Fria - Loteamento Jardim Armação: lotes 01 a 06 da Quadra 45; lotes 24, 25 e 26 da Quadra 61; lotes 01, 02, 03 e 09 a 13 da Quadra 63; lotes 01 a 03 da Quadra 52, medindo área total de 8.326,00 m², escriturados no Livro 470, folhas 189/5v, e registrados no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador, na matrícula no 25.581;
IIos que se encontram localizados no Parque Rural Jacélia - Sussuarana: lotes 01 a 10 e 21 a 30 da Quadra D, medindo área total de 30.804,00 m², escriturados no Livro 435, folhas 28 a 32, e registrados no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador, na matrícula no 40.195.
Art. 2.
- A doação a que se refere a presente Lei tem por finalidade a regularização fundiária, visando beneficiar inúmeras famílias que se encontram morando irregularmente nos referidos imóveis.
Art. 3.
- O não-cumprimento da finalidade prevista no artigo anterior, no prazo de 03 (três) anos, a partir da data da efetivação da doação, importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.