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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9005, de 4 de fevereiro de 2004

Nº 9005/2004

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Autoriza o Poder Executivo a formalizar, junto à Caixa Econômica Federal, a contratação de operação de crédito, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a formalizar, junto à Caixa Econômica Federal, a conversão, em operação de crédito, dos recursos recebidos a título de antecipação e destinados à capitalização do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, no montante de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Art. 2.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, complementados por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Armando Avena

Secretário do Planejamento

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