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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 90, de 20 de agosto de 1948

Nº 90/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Estado da Bahia a garantir uma operação de crédito até o valor de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), em favor do Município do Salvador.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia autorizado a garantir, assumindo, para isso, as responsabilidades necessárias, inclusive, como coobrigado nas apólices que forem dadas em caução, um empréstimo a ser contraído pelo Município do Salvador com a Caixa Econômica Federal de São Paulo, até o limite de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), observadas as disposições do Decreto-Lei nº 689, baixado pelo Município mutuário em 12 de dezembro de 1947, e que desta Lei fica fazendo parte integrante.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 1948.

JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

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