Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 898, de 15 de fevereiro de 1957
Nº 898/1957
Autoriza a abertura de um crédito especial até Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para atender às despesas resultantes de enchentes no interior do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Governo, o crédito especial até o limite de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para atender às despesas com as enchentes nos Municípios de Itapetinga, Itambé, Macarani, Lençóis, Prado e Alcobaça.
Art. 2.
- O Governo do Estado, para aplicação do crédito especial, deverá constituir, em cada Município citado, uma Comissão composta do Prefeito Municipal, do vigário da Paróquia, de um representante da Câmara de Vereadores, e sob a presidência de um representante do Governo do Estado.
Art. 3.
- O Governo do Estado determinará as reconstruções das pontes: da Cascata, sobre o rio Itanhem; do Escondido sobre o rio Jucuruçu; da sobre o rio Maquinique, na estrada que liga Potiraguá a Itapetinga, e a restauração da cadeia pública de Macarani, despendendo nestas obras importância até metade do referido crédito.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta da verba 408-4-I-12 (2) do Orçamento vigente.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1957.
ARTHUR LEITE DA SILVEIRA
Júlio Gadelha