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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8895, de 16 de dezembro de 2003

Nº 8895/2003

Regulamentada pelo Decreto nº 10.039, de 03 de julho de 2006 .

Institui normas de proteção e estímulo à preservação do patrimônio cultural do Estado da Bahia, cria a Comissão de Espaços Preservados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PARTE GERAL

Art. 1.
- O Estado da Bahia protegerá o patrimônio cultural existente em seu território, por meio dos seguintes institutos:
ITombamento;
IIInventário para a Preservação;
IIIEspaço Preservado;
IVRegistro Especial do Patrimônio Imaterial.
Parágrafo único- O patrimônio cultural, para fins de preservação, é constituído pelos bens culturais cuja proteção seja de interesse público, pelo seu reconhecimento social no conjunto das tradições passadas e contemporâneas do Estado.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Cultura - CEC, da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, decidirá, em plenário e por maioria simples, acerca da aplicação dos institutos de proteção do patrimônio cultural, sem prejuízo das demais obrigações que esta Lei lhe impuser.
Art. 3.
- A Câmara do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural - CPHAAN, da estrutura do Conselho Estadual de Cultura - CEC, instruirá a decisão deste, por parecer prévio, aprovado pela maioria simples de seus membros.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a finalidade específica de apreciar as questões da CPHAAN, ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria dos membros da referida Câmara.
Art. 5.
- Serão mantidos no Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, autarquia vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo, os seguintes livros de inscrição do patrimônio cultural, que poderão ter vários volumes, e cuja inviolabilidade e segurança ficará sob a responsabilidade do mencionado Instituto:
ILivro do Tombamento dos Bens Imóveis;
IILivro do Tombamento dos Bens Móveis;
IIILivro do Inventário para a Preservação dos Bens Imóveis e Conjuntos;
IVLivro do Inventário para a Preservação dos Bens Móveis e Coleções;
VLivro dos Espaços Preservados;
VILivro do Registro Especial dos Saberes e Modos de Fazer;
VIILivro do Registro Especial dos Eventos e Celebrações;
VIIILivro do Registro Especial das Expressões Lúdicas e Artísticas;
IXLivro do Registro Especial dos Espaços destinados a Práticas Culturais Coletivas.
Parágrafo único- Os livros relacionados neste artigo poderão ser paulatinamente substituídos por bancos de dados.
Art. 6.
- A abertura dos processos de Tombamento e Inventário para Preservação, por ato do Diretor Geral do IPAC, após instrução sumária, deferindo proposta apresentada por qualquer pessoa, ou de ofício, assegura ao bem, até o ato de inscrição, o mesmo regime dos bens protegidos.
§ 1º- O indeferimento da inscrição não gera direito à indenização pelas restrições decorrentes da aplicação do regime de proteção durante o curso do processo referido no caput deste artigo.
§ 2º- Do indeferimento da proposta de proteção pelo Diretor Geral do IPAC, caberá recurso à CPHAAN e desta à plenária do CEC, cuja decisão será irrecorrível.
Art. 7.
- A inscrição dos bens públicos do Estado da Bahia far-se-á de ofício, por ato do Diretor Geral do IPAC, devendo ser notificada a entidade sob cuja guarda estiver o bem.
Art. 8.
- Caberá ao IPAC o monitoramento e a inspeção dos bens protegidos.
Parágrafo único- O impedimento à inspeção acarretará a imposição de multa.

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

Art. 9.
- O Tombamento será aplicado ao bem de cultura móvel ou imóvel, tendo por referência o seu caráter singular.
Art. 10.
- O Tombamento obedecerá ao seguinte procedimento:
Iaberto o processo, o Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem para que anua ou, querendo, promova impugnações ao Tombamento, junto ao CEC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da notificação;
IIsendo desconhecido ou não sendo encontrado o proprietário do bem, a notificação inicial far-se-á por edital;
IIIhavendo impugnação, dar-se-á vista do processo ao proponente para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da respectiva notificação, sustente a proposta de tombamento;
IVfindo o prazo para impugnação, caso esta não seja apresentada, ou em seguida à sustentação pelo proponente, o processo será imediatamente encaminhado ao CEC para deliberação;
Vuma vez no CEC, o processo será analisado na CPHAAN, que emitirá parecer a ser submetido à plenária do CEC;
VIaprovado o parecer, o CEC encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Cultura e Turismo, que o submeterá à homologação do Governador do Estado, que, estando de acordo, mandará publicar decreto no Diário Oficial;
VIIpublicado o decreto de tombamento, o IPAC procederá à inscrição do bem no livro de tombamento competente;
VIIIo Diretor Geral do IPAC notificará por edital o proprietário do bem tombado e, no caso de bens imóveis, daqueles incluídos na área de vizinhança, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do decreto, sobre o regime de proteção aplicado.
Art. 11.
- O bem tombado não poderá sofrer intervenção sem prévia autorização do IPAC, sob pena de multa e obrigação de reparar os danos causados.
§ 1º- Sobre o pedido de intervenção no bem tombado, o IPAC deverá pronunciar-se no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 2º- O IPAC notificará o proprietário ou o responsável para que, no prazo fixado na própria notificação, inicie as obras de reparação dos danos causados ao bem tombado.
§ 3º- O IPAC poderá aplicar multa diária, que será revertida em favor de fundo a ser instituído para tal fim ou outro já existente, no valor de 1 % (um por cento) sobre a penalidade pecuniária referida no caput deste artigo, pela procrastinação do início das obras.
§ 4º- Findo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data estabelecida para o início das obras, sem que estas tenham sido efetivamente iniciadas, as mesmas serão executadas pelo IPAC, com taxa de administração de 20% (vinte por cento), cabendo o pagamento do custo total ao proprietário ou responsável.
Art. 12.
- É vedada a mutilação, demolição ou destruição do bem tombado, sob pena de multa e obrigação de reparar os danos causados.
§ 1º- Em qualquer dos casos previstos no caput, seguir-se-á o procedimento previsto no artigo 11.
§ 2º- O Estado poderá, ainda, desapropriar o bem tombado, nos casos previstos no caput, para assegurar sua preservação e conservação, descontando do valor do imóvel aqueles valores correspondentes às multas e os decorrentes das obrigações de reparar os danos, bem como os relativos a taxas ou tributos estaduais porventura devidos pelo seu proprietário.
Art. 13.
- Na vizinhança do bem tombado não poderão ser efetuadas intervenções que lhe prejudiquem a visibilidade, sob pena de multa e obrigação de remover o objeto ou destruir a obra que tenha causado o prejuízo.
§ 1º- O IPAC notificará o responsável para que desfaça imediatamente a intervenção que tenha causado o prejuízo.
§ 2º- O IPAC poderá aplicar multa diária, no valor de 1% (um por cento) sobre a penalidade pecuniária referida no caput deste artigo, pelo retardamento no cumprimento da obrigação.
§ 3º- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, a intervenção será desfeita pelo IPAC, com taxa de administração de 15% (quinze por cento), cabendo o pagamento do custo total ao proprietário ou responsável.
Art. 14.
- A preservação do bem tombado é de responsabilidade de seu proprietário, que responde objetivamente pelo dano, na simples ocorrência do fato.
§ 1º- O IPAC notificará o proprietário para que execute as obras necessárias à preservação do bem tombado, com prazo de 30 (trinta) dias para seu início.
§ 2º- Findo o prazo estabelecido sem que as obras tenham sido iniciadas, estas serão executadas pelo IPAC, com taxa de administração de 15% (quinze por cento), cabendo o pagamento do custo total ao proprietário ou responsável.
§ 3º- O proprietário de bem tombado que, comprovadamente, não dispuser de capacidade econômica para a execução das obras deverá informar o IPAC, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de recebimento da notificação.
§ 4º- O IPAC, ouvido o proprietário e comprovada a incapacidade econômica para a execução das obras de conservação previamente notificadas, adotará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, uma das seguintes providências:
Ifinanciamento integral das obras, em condições especiais, à custa das linhas governamentais disponíveis;
IIrealização das obras às expensas do Estado;
IIIsubvenção parcial das obras;
IVpermuta por outro imóvel;
Vdesapropriação.
§ 5º- Por requerimento do proprietário do bem, à falta de quaisquer das providências previstas no parágrafo anterior, dar-se-á o cancelamento do ato de tombamento.
Art. 15.
- O bem móvel tombado não poderá sair do Estado sem prévia autorização do CEC, inclusive para fins de intercâmbio, consideradas as boas condições de sua segurança, sob pena de multa.
Art. 16.
- O proprietário ou responsável deverá notificar o IPAC do furto ou desaparecimento de bem tombado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do registro da queixa policial, sob pena de multa.
Art. 17.
- O proprietário deverá notificar o adquirente de bem tombado, no ato da alienação, do regime de proteção que se lhe aplica, sob pena de multa.

CAPÍTULO III

DO INVENTÁRIO PARA A PRESERVAÇÃO

Art. 18.
- O Inventário para a Preservação será aplicado ao bem cultural, móvel ou imóvel, individualmente ou em conjunto e coleções, tendo por referência o seu caráter reiterativo.

SEÇÃO I

Dos Bens Imóveis e Conjuntos

Art. 19.
- O Inventário para a Preservação de bem cultural ou conjunto de bens imóveis obedecerá ao seguinte procedimento:
Iaberto o processo, o Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem para que conheça o regime de proteção;
IIno caso da proteção ser aplicada a conjuntos, a notificação inicial dos proprietários far-se-á por edital;
IIIdepois de completada a instrução, o processo será remetido ao CEC para deliberação;
IVaprovada a aplicação do instituto, o IPAC procederá à inscrição do bem ou conjunto de bens no livro de registro competente;
Vo Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de inscrição, dando publicidade do ato de listagem através de edital.
Art. 20.
- O bem inventariado não poderá sofrer qualquer intervenção sem prévia autorização do IPAC, sob pena de multa e obrigação de reparar os danos causados.
Art. 21.
- O proprietário deverá notificar o adquirente do bem imóvel inventariado, no ato da alienação, do regime de proteção que se lhe aplica, sob pena de multa.
Art. 22.
- Nos casos em que o IPAC notificar o proprietário para que execute obras necessárias à preservação do bem inventariado ou quando lhe for encaminhado pedido de autorização prévia para realizar intervenções, será adotado o seguinte procedimento:
Io IPAC apresentará parecer, em reunião com o proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação para que se executem as obras de conservação ou a contar da data do recebimento do pedido de prévia autorização;
IIna hipótese de discordância entre as partes, abrir-se-á prazo de 8 (oito) dias para que se apresentem, por escrito, propostas conciliatórias em nova reunião;
IIImantido o impasse, o IPAC terá prazo de 30 (trinta) dias para, em reunião com o proprietário, oferecer a contraproposta definitiva de negociação, segundo as bases previstas nesta Lei, ou propor a aquisição do imóvel por terceiros interessados ou pelo próprio Estado;
IVnão resultando, ainda, acordo entre as partes, o IPAC terá novo prazo de 30 (trinta) dias para remeter a questão ao CEC que deliberará pelo encaminhamento do pedido de desapropriação ou pelo cancelamento da inscrição do bem imóvel inventariado;
Vo CEC, deliberando pela desapropriação, encaminhará o pedido ao Secretário de Estado da Cultura e Turismo para que se produzam os efeitos necessários junto à Governadoria.

SEÇÃO II

Dos Bens Móveis e Coleções

Art. 23.
- O Inventário para a Preservação de bem ou coleção de bens móveis obedecerá ao seguinte procedimento:
Iaberto o processo, o Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem para que anua ou, querendo, promova a negativa à aplicação do instituto perante o CEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação;
IIhavendo anuência e após a instrução, o processo será remetido ao CEC para deliberação;
IIIaprovada a aplicação do instituto, o IPAC procederá à inscrição no livro competente;
IVo Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem móvel ou da coleção inventariada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de inscrição, dando publicidade do ato mediante edital.
Parágrafo único- Coleção de bens móveis é o conjunto de obras reunidas sob um critério coerente.
Art. 24.
- O IPAC procederá ao cadastramento do bem móvel ou coleção de bens inscritos no Inventário para a Preservação.
Art. 25.
- O IPAC expedirá certificado de autenticidade e características do bem ou coleção de bens móveis inventariados, válido por 5 (cinco) anos e renovável após vistoria para aferir suas condições de conservação.
Art. 26.
- O proprietário de bem inventariado deverá notificar o IPAC de sua alienação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Art. 27.
- O desmembramento de peças individuais da coleção de bens móveis, sob qualquer forma, dependerá de autorização do CEC, sob pena de multa.

CAPÍTULO IV

DO ESPAÇO PRESERVADO

Art. 28.
- O Espaço Preservado será aplicado a áreas de concentração de bens culturais, cuja preservação demande planejamento e ação integrada.
Art. 29.
- A Comissão de Espaços Preservados - CEP, subordinada à estrutura do IPAC, cuidará do planejamento e implantação do Espaço Preservado, sendo composta pelos seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado:
ISecretário da Cultura e Turismo ou um seu representante, que a presidirá;
IIrepresentante da Secretaria do Planejamento;
IIIrepresentante da Secretaria da Fazenda;
IVrepresentante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
Vrepresentante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
VIrepresentante da Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIrepresentante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
VIIIrepresentante do Conselho Estadual de Cultura - CEC;
IXrepresentante do IPAC.
Parágrafo único- Deverá participar também das reuniões da CEP um representante do Governo Municipal de cada Prefeitura afetada pela implantação do Setor Preservado ou, se couber, dois representantes quando, no âmbito municipal, houver separação entre as áreas de planejamento urbano e cultura.
Art. 30.
- A CEP terá as seguintes atribuições:
Ipromover os estudos preliminares para a implantação do Espaço Preservado;
IIinstruir os processos que serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Cultura;
IIIcoordenar e promover a elaboração do Plano Geral de Preservação da área do Espaço Preservado - PGP;
IVsolicitar o concurso dos setores, órgãos, técnicos e profissionais dos diversos segmentos do Estado representados na CEP, bem como das Prefeituras e Câmaras Municipais dos Municípios envolvidos nos Espaços Preservados e, ainda, propor acordos com entidades estaduais, federais e organismos internacionais para consecução de suas finalidades;
Vrecrutar a colaboração de pessoas e entidades civis no curso de suas atividades.
Art. 31.
- A implantação do Espaço Preservado obedecerá ao seguinte procedimento:
Ia proposta de implantação, dirigida ao Diretor Geral do IPAC, informará a importância cultural e a situação sócio-econômica da área, com base em indicadores disponíveis ao público em geral;
IIaberto o processo, após ser ouvido o presidente da CEP, os autos serão remetidos à comissão para que promova os estudos sumários que deverão instruir a decisão do CEC;
IIIo Diretor Geral do IPAC convidará o Prefeito ou Prefeitos Municipais do Espaço Preservado para que se manifestem, perante o Conselho Estadual de Cultura, no prazo que for estabelecido, quanto à aplicação do instituto;
IVaprovado o Espaço Preservado, a CEP promoverá os estudos do PGP, notificando a população municipal, por edital, das limitações decorrentes da abertura do processo de proteção;
Vconcluído o PGP, o Diretor Geral do IPAC notificará a população municipal, por edital, e determinará a exposição pública do plano de ação para a preservação, durante 30 (trinta) dias, prazo válido para a apresentação de impugnações junto ao CEC;
VIhavendo impugnações, dar-se-á vista do processo ao presidente da CEP, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento dos autos, sustente as propostas do PGP;
VIIfindo o prazo de impugnação ou em seguida à sustentação das propostas do PGP, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura para deliberação;
VIIIo Conselho Estadual de Cultura ratificará as propostas sustentadas pelo presidente da CEP ou determinará que se procedam aos ajustes no PGP, como resultado das impugnações julgadas procedentes;
IXo Conselho Estadual de Cultura, após os ajustes na proposta, encaminhará o processo ao Secretário da Cultura e Turismo, que o submeterá à homologação do Governador do Estado, que, estando de acordo, mandará publicar decreto no Diário Oficial;
Xo Diretor Geral do IPAC, após a publicação do decreto, notificará as autoridades e a população municipal, mediante edital, da inscrição do Espaço Preservado, no prazo de 15 (quinze) dias, após a efetivação pelo IPAC.
Art. 32.
- A proteção no Espaço Preservado far-se-á mediante a execução do PGP, da concessão de incentivos fiscais, do estabelecimento de condições especiais de financiamento e da atuação conjunta do Governo do Estado e das Administrações Municipais.
Art. 33.
- O Estado poderá firmar convênio com a União a fim de estabelecer regras de manejo e intervenção nas grandes áreas de interesse artístico e cultural.
Art. 34.
- No Espaço Preservado serão aplicadas zonas de proteção diferenciadas, com normas e critérios de intervenção e de uso do solo adequadas às características da área e em conformidade com as diretrizes do PGP, aprovadas por lei municipal.
Art. 35.
- As intervenções no Espaço Preservado dependerão de prévia autorização do IPAC, sob pena de multa e obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo único- No interstício entre a abertura do processo do Espaço Preservado e a vigência do PGP, as intervenções na área dependerão de prévia autorização do IPAC, ouvida a CEP.
Art. 36.
- A aplicação do PGP será iniciada no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação do Espaço Preservado pelo Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único- Findo o prazo sem que a aplicação do instituto tenha se iniciado, qualquer interessado poderá requerer o cancelamento da inscrição do Espaço Preservado.
Art. 37.
- Quaisquer outros planos regionais com incidência sobre o Espaço Preservado serão submetidos a parecer da CEP, que encaminhará relatório ao Diretor Geral do IPAC e ao Conselho Estadual de Cultura, acerca de suas observações.
Art. 38.
- A qualidade ambiental nos Espaços Preservados será especialmente regulada, contando, para tanto, com o concurso dos órgãos federais, estaduais e municipais especializados.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO ESPECIAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL

Art. 39.
- O Registro Especial será aplicado aos bens culturais de natureza imaterial, comumente designados como manifestações, passíveis de verificação no plano material.
Art. 40.
- O Registro Especial obedecerá ao seguinte procedimento:
Io processo será aberto por ato do Governador do Estado, do Secretário da Cultura e Turismo, do Diretor Geral do IPAC ou de qualquer membro do Conselho Estadual de Cultura, de vontade própria ou, ainda, atendendo à solicitação de Secretarias Municipais ou sociedades civis regulares e devidamente registradas;
IIapós a instrução técnica efetivada pelo IPAC, o processo será submetido ao Conselho Estadual de Cultura, para avaliação;
IIIaprovado o parecer, o Conselho Estadual de Cultura encaminhará o processo ao Secretário da Cultura e Turismo, que o submeterá à homologação do Governador do Estado, que, estando de acordo, mandará publicar decreto no Diário Oficial;
IVpublicado o decreto, o IPAC procederá à inscrição no livro competente.
Art. 41.
- Os bens culturais protegidos pelo Registro Especial serão documentados e registrados a cada 5 (cinco) anos, sob responsabilidade do IPAC, por meio das técnicas mais adequadas às suas características, anexando-se, sempre que possível, novas informações ao processo.
Parágrafo único- O IPAC promoverá a ampla divulgação e promoção, sob a forma de publicações, exposições, vídeos, filmes, meios multimídia e outras formas de linguagem promocional pertinentes, das informações registradas, franqueando-as à pesquisa qualificada.

CAPÍTULO VI

DOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS

Art. 42.
- Os sítios arqueológicos localizados no Estado da Bahia estão sujeitos à proteção do IPAC, respeitadas as normas federais atinentes à questão.
Parágrafo único- Sítio arqueológico é o conjunto de objetos arqueológicos, associados ou não, reunidos em um só local por deposição à superfície, incorporação a sucessivas camadas sedimentares, submersão ou por deliberada intenção de seus autores.
Art. 43.
- O IPAC procederá ao mapeamento dos sítios arqueológicos da Bahia, cujo cadastro ficará sob os seus cuidados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.
- As multas previstas nos diversos artigos desta Lei deverão, observadas suas especificidades e gradações, ser fixadas no respectivo decreto regulamentador.
Art. 45.
- A negociação direta entre o proprietário do bem e o Estado, a fim de assegurar-lhe a boa conservação em razão da aplicação dos institutos relacionados nos incisos I a IV do artigo 1º desta Lei, far-se-á nas seguintes bases:
a)redução de taxas e impostos;
b)subvenção, mediante linhas especiais de crédito;
c)utilização das leis de incentivo à cultura.
Art. 46.
- O IPAC, a cada 4 (quatro) anos, revisará a concessão de benefícios concedidos a bens culturais protegidos por esta Lei, recomendando sua continuidade e/ou cancelamento, seja ao Estado, ou aos Municípios, como forma de incentivo à manutenção do bom estado de conservação do patrimônio cultural da Bahia.
§ 1º- A infração pelo proprietário, ou por quem quer que o represente, de quaisquer das normas aqui previstas, implica, sem prejuízos das cominações cabíveis, na suspensão imediata de todos os benefícios ou vantagens conseguidos, direta ou indiretamente, em decorrência desta Lei.
§ 2º- A reincidência dos infratores determinará a elevação das multas previstas nesta Lei em até 10 (dez) vezes o seu valor.
Art. 47.
- Do valor da desapropriação do bem protegido será abatido o montante das dívidas do proprietário, resultantes das multas e penalidades a ele cominadas administrativamente.
Art. 48.
- O Estado oficiará, junto aos órgãos federais competentes, a delegação das atribuições previstas na Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
Art. 49.
- Equiparam-se ao tombamento, para que se produzam os efeitos legais necessários, os demais institutos previstos nesta Lei.
Art. 50.
- O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 51.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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