Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8894, de 12 de dezembro de 2003
Nº 8894/2003
Altera a Lei nº 8.481, de 06 de novembro de 2002 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 8.481, de 06 de novembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: - Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a ampliar sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, mediante a concessão de subsídios no valor de R$ 56.250.000,00 (cinqüenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo complementar de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), em benefício de domicílios rurais e pequenas propriedades produtivas, com prioridade para consumidores de baixa renda, abrangendo aproximadamente 115.000 habitantes e 23.000 domicílios, durante o período de 2001 a 2005, a ser implementado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Infra-Estrutura