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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8884, de 4 de novembro de 2003

Nº 8884/2003

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Art. 1.
- A Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA terá a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIDiretoria Geral:
a)Procuradoria Jurídica;
b)Assessoria Técnica;
c)Auditoria;
d)Coordenação de Hemorrede;
e)Coordenação Científica e de Controle de Qualidade;
f)Diretoria de Hemoterapia;
g)Diretoria de Hematologia;
h)Diretoria Administrativa e Financeira.

Altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, vinculada à Secretaria da Saúde, 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-2A, 03 (três) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Procurador Chefe, símbolo DAS-2C, 03 (três) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 10 (dez) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3, 11 (onze) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, e 05 (cinco) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 3.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Procurador Assessor, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 08 (oito) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, e 08 (oito) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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