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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8881, de 4 de novembro de 2003

Nº 8881/2003

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Regulamentada pelo Decreto nº 8.797, de 03 de dezembro de 2003 .

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.349, de 28 de agosto de 2002 , que dispõe sobre o Fundo de Aval para viabilizar financiamentos a mini e pequenos produtores rurais, no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O valor previsto no art. 1º da Lei nº 8.349, de 28 de agosto de 2002 , fica acrescido de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), perfazendo um total de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2.
- Os benefícios decorrentes do Fundo de Aval de que trata a Lei nº 8.349/2002 passam a abranger, inclusive, os pequenos e médios produtores rurais, que se enquadrarem nas normas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, e dos Programas de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 3.
- A contragarantia prevista no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 8.349/2002 , também poderá ser constituída através de hipoteca.
Art. 4.
- Para efeito do disposto na Lei nº 8.349/2002 e nesta Lei, a instituição financeira em referência será o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Art. 5.
- O § 3º do art. 1º , o § 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º , da Lei nº 8.349/2002 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1.
- ........................................................................
§ 3º- O Fundo de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, e patrocinará unicamente financiamentos a projetos que contemplem a recuperação da lavoura do cacau, de acordo com as normas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e dos Programas de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

...............................................................................................

Art. 3.
- ...................................................................................
§ 2º- Os procedimentos relativos à gestão do Fundo de Aval, o montante correspondente à participação do Banco do Nordeste do Brasil S/A na linha de financiamento, o percentual relativo à comissão a ser cobrada em cada uma das operações, a contragarantia exigida dos mutuários e demais medidas que se fizerem necessárias serão estabelecidas através de instrumentos formais, observadas as normas do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE e dos Programas de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

.......................................................................................

Art. 6.
- .......................................................................... - O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Parágrafo único- A concretização de financiamento amparado com os recursos do Fundo de Aval ficará subordinada à apresentação, pelo mutuário, de prévio projeto técnico elaborado pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e/ou pela Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A - EBDA.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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