Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8879, de 29 de outubro de 2003

Nº 8879/2003

Ver fonte oficial 7 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar à HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A. - URBIS, sociedade de economia mista em liquidação, o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, à Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS, sociedade de economia mista estadual em liquidação, uma área de 385.859,00 m² (trezentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e cinqüenta e nove metros quadrados), de terras próprias integrantes do patrimônio dominical do Estado, situada em Camaçari, Estado da Bahia, registrada no Cartório de Imóveis do 1º Ofício da comarca do mesmo nome, sob a matrícula nº 4733, datada de 22/09/1984.
Art. 2.
- A área de terra objeto da presente doação se encontra inserida no Plano Piloto de Camaçari, nela existindo edificado o Conjunto Habitacional Camaçari - Gleba “E”, incluída na zona de Expansão Sudoeste, confinante da Gleba “C” e do PHOC I (Plano de Habitações Organizadas de Camaçari), apresentando a seguinte descrição: área com formato irregular, medindo 827,00 m no lado paralelo ao futuro Eixo Urbano Central (Pontos 1 e 2); daí, seguindo em alinhamentos diversos, com distância de 764,00 m, no lado próximo à Avenida Oeste (Pontos 2, 3, 4 e 5), determina-se a parte mais estreita do terreno, medindo 218,00 m (Pontos 5 e 6); daí, seguindo com diversos alinhamentos, em relação ao lado confrontante com o PHOC I, e com distância de 934,00 m (Pontos 6, 7, 8, 9, 1) retorna-se ao Ponto 1, fechando-se a área poligonal descrita, ressaltando-se, que o lado representado pelo segmento Ponto 1 e Ponto 2 dista 120,00 m em relação ao Eixo Urbano Central enquanto que a Avenida Oeste dista 160,00 m do limite do terreno, no seu ponto mais afastado, conforme Planta de Situação, que se constitui no Anexo Único deste Decreto, elaborada pela Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Art. 3.
- A URBIS, em fase de liquidação, formalizará a transferência definitiva do domínio das unidades habitacionais edificadas na área de terra de que trata esta Lei, mediante outorga das respectivas escrituras aos seus adquirentes ou sucessores.
Art. 4.
- A URBIS, em processo de liquidação, fica autorizada a praticar os atos necessários à execução desta Lei, para formalização da doação e das subseqüentes alienações, sendo a primeira com isenção de todos os tributos de competência do Estado.
Art. 5.
- A donatária cumprirá o encargo a que se condiciona a doação autorizada por esta Lei, no prazo de sua liquidação, sob pena de nulidade da doação, com reversão do bem doado.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.