- O servidor ocupante de cargo de provimento permanente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia que preencha os requisitos e condições exigidos nas Constituições Federal e Estadual para a aposentadoria voluntária, por tempo de serviço ou de contribuição, poderá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei, requerer a sua aposentadoria com direito à percepção das seguintes vantagens:Iincentivo, pago em uma só parcela, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento base, para cada ano de serviço computado para fins de Adicional por Tempo de Serviço;
IIférias vencidas e proporcionais;
IIIgratificação natalina (décimo-terceiro salário) proporcional.
§ 1º- Será considerado, para pagamento do Incentivo de que trata esta Lei, o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço para homens e 30 (trinta) anos para mulheres.
§ 2º- O servidor que optar pelo Programa ora instituído terá pagas as vantagens previstas neste artigo, em folha de pagamento especial da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do ato aposentador.