Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8825, de 29 de setembro de 2003
Nº 8825/2003
Altera a estrutura da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criada, no Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM, da Polícia Civil da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia da 28ª Circunscrição Policial, que tem por finalidade desenvolver atividades concernentes às unidades policiais circunscricionais, definidas legalmente, e as de Polícia Judiciária.
Parágrafo único- A Delegacia referida no caput deste artigo, sediada no bairro do Nordeste de Amaralina, na Cidade do Salvador, capital do Estado da Bahia, terá sua área de atuação fixada por ato do Secretário da Segurança Pública.
Art. 2.
- Para a coordenação das atividades da unidade mencionada no artigo anterior, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, 01 (um) cargo de Delegado Titular, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, e 06 (seis) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 3.
- A Polícia Civil da Bahia fica autorizada a adotar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento da unidade policial de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Marcelo Barros
Secretário da Administração