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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8821, de 18 de setembro de 2003

Nº 8821/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas operações internas com óleo diesel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado o § 3º ao art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 , com a seguinte redação:
§ 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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