Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 88, de 16 de agosto de 1948
Nº 88/1948
Autoriza ao Poder Executivo a manter um serviço de transporte entre as cidades de Juazeiro e Petrolina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a manter um serviço de transporte, por meio de lancha a motor, entre as Cidades de Juazeiro (Estado da Bahia) e Petrolina (Estado de Pernambuco), por intermédio da Viação Bahiana do São Francisco ou subvencionando particular que o queira fazer mediante contrato.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1948.
JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES
Arnaldo Pimenta da Cunha