Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 88, de 16 de agosto de 1948

Nº 88/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza ao Poder Executivo a manter um serviço de transporte entre as cidades de Juazeiro e Petrolina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a manter um serviço de transporte, por meio de lancha a motor, entre as Cidades de Juazeiro (Estado da Bahia) e Petrolina (Estado de Pernambuco), por intermédio da Viação Bahiana do São Francisco ou subvencionando particular que o queira fazer mediante contrato.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1948.

JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES

Arnaldo Pimenta da Cunha

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo