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Lei Estadual da Bahia nº 8728, de 4 de setembro de 2003

Nº 8728/2003

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Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis de propriedade do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis de sua propriedade relacionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
- O produto financeiro oriundo das alienações dos imóveis identificados no Anexo Único será aplicado no Fundo de Custeio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV.
Art. 3.
- A alienação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada mediante Concorrência Pública.
Art. 4.
- Os imóveis constantes do Anexo Único desta Lei serão alienados individualmente, mediante pagamento em moeda corrente nacional.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

1.Prédio Comercial localizado na Av. Getúlio Vargas, Praça Gerson Sales, nº 61 Alto Maron, no Município de Vitória da Conquista, medindo 549,00 m² de área construída e 480,00 m² de área de terreno.

2.Prédio Comercial localizado na Av. Sete de Setembro, nº 37 Centro, no Mnicípio de Vitória da Conquista, medindo 739,70 m² de área construída e 402,00 m² de área de terreno.

3.Prédio Comercial localizado na Rua Plácido de Castro, nº 240 bairro Guarani, no Município de Vitória da Conquista, medindo 215,88 m² de área construída e 300,00 m² de área de terreno.

4.Prédio Comercial localizado na Rua do Triunfo, nº 29 Centro, no Município de Vitória da Conquista, medindo 378,86 m² de área construída e 752,86 m² de área de terreno.

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