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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 872, de 26 de novembro de 1956

Nº 872/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a suspensão da cobrança executiva de dívida ativa do Estado, relativa ao imposto territorial no polígono das secas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, no exercício de 1956, a cobrança executiva da dívida ativa do Estado, relativa ao imposto territorial devido por contribuintes, cujas propriedades estejam situadas no polígono das secas total ou parcialmente.
Art. 2.
- É ainda facultado ao Poder Executivo, durante o mesmo período, anistiar o contribuinte, em atraso, do imposto territorial, cuja dívida não exceda de cem cruzeiros (Cr$100,00), em cada exercício.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Júlio Gadelha

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