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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 870, de 26 de novembro de 1956

Nº 870/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto causa-mortis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Pela transmissão causa-mortis do prédio situado na rua Carlos Gomes nº 59, nesta Capital, havido por sucessão de sua mãe D. Amália Barbosa Lopes Palácio, viúva do Cap. de Mar e Guerra João Bergamo de Barros Palácio, fica D. Celina Barbosa Palácio isenta do pagamento do respectivo imposto, no valor total de Cr$35.000,00, inclusive a multa de mora, conforme consta dos autos do inventário que se processa no juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Júlio Gadelha

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