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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 864, de 14 de novembro de 1956

Nº 864/1956

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Art. 1.
- Fica instituído o "certificado de medição", que regulará os créditos dos contratantes, empreiteiros ou tarefeiros de obras ou serviços públicos estaduais.

Institue o "certificado de medição" de obras públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O "certificado de medição" terá as seguintes características:
a)série e numeração seguidas;
b)nome da Secretaria e do órgão imediatamente responsável pela fiscalização da obra pública;
c)valor da dotação própria ou do destaque da dotação global à cuja conta foi a obra ou serviço contratado, empreitado ou tarefado;
d)valor do contrato, da empreitada ou da tarefa e nome do empreiteiro contratante ou tarefeiro;
e)valor líquido, feitas as deduções legais inclusive de caução, da medição realizada, do último pagamento efetuado e datas;
f)saldo credor atual;
g)assinatura do Diretor imediatamente responsável e do Secretário de Estado.
Art. 3.
- O "certificado de medição", será emitido, obrigatoriamente, dentro de 72 (setenta e duas) horas da data da aprovação da medição, pela autoridade competente, ou logo após o pagamento parcial, por conta de saldo credor verificado.
Art. 4.
- O pagamento, total ou parcial, de créditos constantes do "certificado de medição", far-se-á mediante a devolução e cancelamento do "certificado" anterior, com a quitação, no verso, da importância recebida, além dos recibos ou outros documentos já instituídos em lei ou regulamento.
Art. 5.
- No caso de perda ou extravio do "certificado de medição", uma 2ª via será emitida, mediante requerimento do beneficiário e publicação no "Diário Oficial", por 3 dias alternados, de um aviso comunicando a perda ou extravio do documento original, com a declaração expressa de que este foi objeto de transação.
Art. 6.
- O atraso no pagamento de crédito constante de "certificado de medição" dará direito, a partir de um ano da expedição deste, a uma bonificação anual de 6% (seis por cento).
Parágrafo único- O pagamento não realizado do "certificado de medição", pelo Estado, ou seus serviços autônomos, no exercício financeiro de sua expedição, se-lo-á no exercício seguinte, à conta de "Restos a Pagar", para tanto devendo constar do Orçamento do Estado e no dos Serviços autônomos, dotação própria para tal fim.
Art. 7.
- Em caso de desconto, caução ou venda do "certificado de medição", a operação feita somente valerá contra o Estado, após registro, na Secretaria emitente e na da Fazenda, mediante requerimento dos interessados, que deverá ser apresentado dentro de 03 (três) dias úteis, da data da realização da operação.
§ 1º- O pagamento total, ou parcial, do "certificado de medição" descontado, caucionado ou vendido, far-se-á, mediante quitação, no verso do próprio certificado, das importâncias recebidas, além de recibos, ou outros documentos, já instituídos em lei ou regulamento.
§ 2º- A emissão do novo "certificado de medição", decorrente do desconto, caução ou venda, devidamente registrados, de certificado anterior, haverá de consignar, expressamente, a circunstância que haja determinado a sua circulação.
Art. 8.
- O recibo no "certificado de medição" não constitui, por si só, prova para efeito de prestação de contas.
Art. 9.
- Dentro de sessenta dias da data da promulgação da presente lei, as Secretarias de Estado emitirão os "certificados de medição" correspondentes a medições já aprovadas, relativas a obras paralisadas.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Josaphá Borges

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