Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8638, de 9 de julho de 2003
Nº 8638/2003
Autoriza o Poder Executivo Estadual a criar a Casa do Teatro de Rua da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a Casa do Teatro de Rua da Bahia, com sede na capital.
Art. 2.
- A Casa do Teatro de Rua da Bahia funcionará como hospedaria para artistas de teatro de rua e como espaço de guarda, registro, documentação, pesquisa, formação, intercâmbio e difusão das artes cênicas.
Art. 3.
- As despesas provenientes desta Lei serão previstas nas dotações orçamentárias do Executivo Estadual.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo