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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8635, de 27 de junho de 2003

Nº 8635/2003

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Autoriza o Poder Executivo a contratar a operação de crédito na forma que indica, e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

Redação do art. 1º de acordo com a Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005 .

Redação anterior de acordo com a Lei nº 8.892, de 10 de dezembro de 2003 : "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, no montante equivalente a US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares americanos), destinada à aquisição e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana do Estado."

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, através da Linha de Expansion Exterior S. A. no montante de US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares), destinada à aquisição e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana do Estado."

Parágrafo único- Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto destinado à aquisição e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana do Estado, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, conforme o disposto no art. 35, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000. acrescido ao art. 1º na redação dada pela Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005
Art. 2.
- Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósitos, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Redação do art. 2º de acordo com a Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005 .

Redação original: "Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizeram necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei."

§ 1º- Na hipótese de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A , fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S/A, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo. acrescido ao art. 2º na redação dada pela Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005
§ 2º- Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. acrescido ao art. 2º na redação dada pela Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Redação do art. 3º de acordo com a Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005 .

Redação original: "Art. 3º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos artigos 157 e 159, complementadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas."

Art. 4.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Redação do art. 4º de acordo com a Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005 .

Redação original: "Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogas as disposições em contrário.

Redação do art. 5º de acordo com a Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005 .

Redação original: "Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO BAHIA, em 27 de junho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Armando Avena

Secretário do Planejamento

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