Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8635, de 27 de junho de 2003
Nº 8635/2003
Autoriza o Poder Executivo a contratar a operação de crédito na forma que indica, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do art. 1º de acordo com a Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005 .
Redação anterior de acordo com a Lei nº 8.892, de 10 de dezembro de 2003 : "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, no montante equivalente a US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares americanos), destinada à aquisição e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana do Estado."
Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, através da Linha de Expansion Exterior S. A. no montante de US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares), destinada à aquisição e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana do Estado."
Redação do art. 2º de acordo com a Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005 .
Redação original: "Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizeram necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei."
Redação do art. 3º de acordo com a Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005 .
Redação original: "Art. 3º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos artigos 157 e 159, complementadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas."
Redação do art. 4º de acordo com a Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005 .
Redação original: "Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."
Redação do art. 5º de acordo com a Lei nº 9.828, de 16 de novembro de 2005 .
Redação original: "Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO BAHIA, em 27 de junho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Armando Avena
Secretário do Planejamento