Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8574, de 13 de janeiro de 2003
Nº 8574/2003
Altera a estrutura da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam instituídas, no Departamento de Polícia do Interior, da Polícia Civil da Bahia, estrutura da Secretaria da Segurança Pública, mais 02 (duas) Coordenadorias de Polícia.
Parágrafo único- Para coordenação dos órgãos instituídos neste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, mais 02 (dois) cargos de Coordenador Regional, símbolo DAS-2D, e 04 (quatro) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 2.
- Ficam acrescidos, no quadro de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, no Departamento de Polícia Técnica, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, e 02 (dois) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 3.
- Ficam criadas, na Polícia Militar da Bahia, estrutura da Secretaria da Segurança Pública, 03 (três) Companhias Independentes de Polícia Militar, sendo 01 (uma) na Capital e 01 (uma) na Região Metropolitana de Salvador - RMS, e 01 (uma) no Município de Santo Estevão, para atender ao redimensionamento das áreas territoriais, em obediência aos critérios de justaposição entre unidades da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Parágrafo único- Para coordenar as atividades das novas unidades, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, 03 (três) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4.
Art. 4.
- As Coordenadorias de Polícia de que trata o art. 1º desta Lei, bem assim as Companhias Independentes referidas no artigo anterior, terão suas respectivas sedes e áreas de atuação fixadas por ato do Governador do Estado.
Art. 5.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, junto à Diretoria Geral, 02 (dois) cargos de Coordenador II, DAS-3, e 02 (dois) cargos de Coordenador IV, DAI-5.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Marcelo Pereira Fernandes de Barros
Secretário da Administração