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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 856, de 12 de novembro de 1956

Nº 856/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade à Associação Rural de Coração de Maria - Município de C. de Maria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade à Associação Rural de Coração de Maria, para a aquisição de uma casa e um terreno de cerca de 3 (três) hectares sitos em Coração de Maria, e destinados à CASA RURAL DO MUNICÍPIO até o valor de compra de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00), no total.
Art. 2.
- Considerar-se-á devido o imposto, desde que a Associação venha a modificar os seus Estatutos, alterando-lhes os objetivos de caráter assistencial ou sejam a casa ou o terreno destinados, em qualquer tempo, a outros fins que não os de assistência social ou de beneficência.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de novembro de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Jaime Guimarães

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