Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8541, de 27 de dezembro de 2002
Nº 8541/2002
Autoriza a Assembléia Legislativa a participar de plano de previdência complementar, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica autorizada a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia a aportar recursos a entidade de previdência complementar, na qualidade de patrocinadora de plano favorável aos Deputados Estaduais, mediante contribuição em valor não superior à do segurado, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único- O plano de previdência complementar a que se refere este artigo deverá ser criado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 2.
- Para fins do aporte referido no artigo anterior, o valor do benefício de aposentadoria decorrente do plano de previdência complementar não poderá exceder o do subsídio de Deputado Estadual, deduzido deste valor o dos proventos da aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social.
Art. 3.
- O percentual de contribuição da patrocinadora, incidente sobre o valor de subsídio de Deputado Estadual, não poderá exceder ao percentual máximo de contribuição do servidor segurado do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações pertinentes, constantes do orçamento do Poder Legislativo, que fica autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretária da Fazenda