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Lei Estadual da Bahia nº 8540, de 27 de dezembro de 2002

Nº 8540/2002

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Lei nº 9.588 de 14 de julho de 2005: Altera a Lei nº 8.540, de 27 de dezembro de 2002 , que autorizou o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, a participar do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH e dá outras providências.

Autoriza o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, a participar do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, bem como de outros programas habitacionais.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.588, de 14 de julho de 2005 .

Redação original: " Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.156, de 11 de março de 2002."

§ 1º- A participação do Estado dar-se-á mediante destinação de recursos financeiros, de acordo com o termo de cooperação técnica a ser celebrado, em cada programa habitacional de interesse social, saneamento básico e infra-estrutura, destinados a pessoas físicas com renda familiar até 2 (dois) salários mínimos, contratados por instituições financeiras autorizadas a operar o programa a que se refere o caput deste artigo, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Redação do § 1º do art. 1º de acordo com art. 1º da Lei nº 9.588, de 14 de julho de 2005 .

Redação original: " A participação do Estado dar-se-á, em especial, mediante a destinação de recursos financeiros, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) de cada operação de financiamento habitacional de interesse social, contratada com pessoas físicas por instituições financeiras autorizadas a operar o Programa a que se refere o caput deste artigo, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis."

§ 2º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001 , que poderá, também, cobrir gastos oriundos de encargos financeiros contratuais da cobrança das parcelas financiadas e de outros encargos bancários.
Art. 2.
- Ficam acrescidos ao art. 5º da Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001 , os seguintes dispositivos, com a redação respectivamente indicada:

"Art. 5º - ...........................................................................

..........................................................................................

Vproduto das prestações e encargos decorrentes de programas de financiamento habitacionais de interesse social;
VIoutros recursos eventuais ou que legalmente lhe sejam atribuídos."
Art. 3.
- Para os fins do disposto nesta Lei, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:
Icelebrar contratos, convênios e/ou outros instrumentos assemelhados com as instituições financeiras responsáveis pela operação do PSH, inclusive delegando-lhes poderes para cobrar, em nome do Estado, as prestações e encargos, quando devidos, dos adquirentes das unidades habitacionais, cujo valor líquido, deduzidos os custos de cobrança, deve ser creditado à conta do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
IIpromover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

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