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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8529, de 25 de novembro de 2002

Nº 8529/2002

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Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso, à Cooperação para o Desenvolvimento e Morada Humana - CDM, do imóvel que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso, a título gratuito, à Cooperação para o Desenvolvimento e Morada Humana - CDM, sociedade civil sem fins lucrativos, da área de terra urbana, de propriedade do Estado da Bahia, medindo 1.054,69 m2 (um mil, cinqüenta e quatro metros e sessenta e nove centímetros quadrados), situada no bairro de Novos Alagados, nesta Capital.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo está compreendida dentro da poligonal a seguir descrita: partindo-se do ponto A, definido pela coordenada plana UTM E 556.866,99 e N 857.3516,46, situado na Rua 1º de Novembro, com distância de 22,05 m, determina-se o ponto B, de coordenada plana UTM E 556.887,45 e N 857.3508,25; daí, com distância de 43,56 m, determina-se o ponto C, de coordenada plana UTM E 556.876,40 e N 8.573.466,12; daí, com distância de 4,07 m, determina-se o ponto D, de coordenada plana UTM E 556.878,08 e N 8.573.462,42; daí, com distância de 24,21 m, determina-se o ponto E, de coordenada plana UTM E 556.854,57 e N 8.573.468,20; daí, com distância de 49,84 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área em descrição.
Art. 2.
- O imóvel identificado no artigo anterior destina-se à instalação e funcionamento de um Centro de Atuação para Crianças e Famílias em situação de risco social.
Parágrafo único- A destinação mencionada neste artigo deverá constar obrigatoriamente do ato que instituir a concessão de direito real de uso.
Art. 3.
- A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei será contratada por prazo indeterminado, com início a partir da data de assinatura do instrumento respectivo.
Art. 4.
- A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei.
Art. 5.
- Extinta a concessionária ou na ocorrência de desvio de finalidade na utilização, o imóvel referido nesta Lei reverterá ao patrimônio do Estado da Bahia, com as benfeitorias e acessões nele existentes, sem qualquer direito a indenização.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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