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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 85, de 12 de agosto de 1948

Nº 85/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de todos os impostos estaduais à "Manufatura de Produtos Nicotínicos", estabelecida nesta Capital.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta de todos os impostos estaduais, pelo prazo de 05 anos a contar da publicação desta lei, a "Manufatura de Produtos Nicotínicos" estabelecida na Capital deste Estado, e de atual propriedade da firma Oliveira Barreto & Cia.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1948.

JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES

João da Costa Pinto Dantas Junior

Nestor Duarte

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