Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 85, de 12 de agosto de 1948
Nº 85/1948
Concede isenção de todos os impostos estaduais à "Manufatura de Produtos Nicotínicos", estabelecida nesta Capital.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isenta de todos os impostos estaduais, pelo prazo de 05 anos a contar da publicação desta lei, a "Manufatura de Produtos Nicotínicos" estabelecida na Capital deste Estado, e de atual propriedade da firma Oliveira Barreto & Cia.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1948.
JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES
João da Costa Pinto Dantas Junior
Nestor Duarte