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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8483, de 6 de novembro de 2002

Nº 8483/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 7.977, de 05 de dezembro de 2001 , que dispõe sobre a criação do Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado da Bahia, do Conselho Deliberativo do PROVITA/BA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O "caput" do art. 3º e seus incisos da Lei 7.977, de 05 de dezembro de 2001 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa, com competência para decidir sobre providências necessárias ao cumprimento do programa, composto de representantes de órgãos públicos e entidades não-governamentais, a saber:

I1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
II1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
III1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IV1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V1 (um) representante do Tribunal de Justiça da Bahia;
VI1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VII2 (dois) representantes de entidades não-governamentais;
VIII1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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